Prefeitura decreta obrigatoriedade de máscaras em locais públicos e privados

Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços fechados públicos ou privados de acesso ao público em geral em Campo Grande, a partir desta sexta-feira (19), conforme publicado em edição extra do Diário Oficial (Diogrande), no final da tarde de hoje.

De acordo com a publicação, a obrigatoriedade deve ser respeitada em espaços fechados públicos, privados, áreas comuns de condomínios, inclusive em elevadores de prédios residenciais e comerciais, com exceção a pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras; crianças menores de 4 anos; demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara pelo serviço de saúde e a prática de atividades físicas e esportivas em geral.

Em áreas de alimentação, como restaurantes, cafés, bares, praças de alimentação e similares, a utilização de máscaras não será exigida durante o consumo de alimentos e bebidas.

Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por este decreto devem coibir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a elas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma, se possível, com a identificação do agente infrator.

É facultado aos estabelecimentos públicos e privados fornecerem máscaras na entrada do local, a título gratuito ou às expensas do usuário da máscara. Além disso, os estabelecimentos públicos e privados, assim como os órgãos de fiscalização e segurança, devem promover ações em caráter educativo/orientativo acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras, sendo que, a partir de 1º de julho de 2020, poderão ser aplicadas as penalidades aos agentes infratores.

O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar aos agentes infratores a comunicação às autoridades públicas, para fins de apuração de crimes de infração de medida sanitária preventiva e de desobediência, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa, com aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Da redação

Foto: PMCG/CEDIDA

 

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