Confira o decreto da prefeitura sobre a antecipação de feriados em Campo Grande na próxima semana

Foi aprovado nesta sexta-feira (19), em sessão extraordinária da Câmara de Campo Grande,  o Projeto de Lei 9.991/21, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza o mesmo antecipar os feriados municipais, por decreto, em razão das medidas de combate à disseminação da pandemia do coronavírus. A medida já foi sancionado pelo prefeito da Capital e convertida na Lei n. 6568 de 19 de março de 2021, publicada no Diogrande.

A Prefeitura de Campo Grande elaborou o projeto em decorrência da urgente necessidade de medidas de isolamento social como forma preventiva e com finalidade de desafogar os hospitais e unidades de saúde, para conter a crise sanitária e hospitalar que atinge a Capital.

A medida foi elaborada em conjunto pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Covid-19, que possui representantes de todos os segmentos das atividades comerciais e industriais de Campo Grande, além do Executivo Municipal e Estadual, Legislativo e Ministério Público, com objetivo de evitar um colapso no sistema de saúde.

O que diz o decreto:

Art. 1º Fica determinada a restrição de diversas atividades no Município de
Campo Grande, para o período de 22 a 28 de março de 2021, podendo funcionar
somente as atividades constantes do Anexo Único deste Decreto, respeitadas as regras
de biossegurança, o limite máximo de lotação de 40% da capacidade total permitida e
ainda o toque de recolher vigentes.

Art. 2º Durante o mesmo período do artigo anterior fica vedado o atendimento
presencial na Prefeitura de Campo Grande e em seus diversos órgãos.
§ 1º Durante a vedação o atendimento à população dar-se-á, exclusivamente,
de maneira remota.

§ 2º Os setores do Município responsáveis pela Fiscalização Municipal, Limpeza
Pública, Saúde, Assistência Social, Guarda e Vigilância Patrimonial, a critério do Secretário
responsável pela pasta, poderão ter seu funcionamento normal.

Art. 3º Para fins de compensação ao disposto no art. 1º deste Decreto, ficam
antecipados os feriados municipais de 13 de junho e de 26 de agosto dos anos de 2021
e 2022, para os dias 22, 23, 24 e 25 de março do corrente ano.

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas
previstas no artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Código
Sanitário Municipal, Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, bem como
do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sobre atividades e serviços:

ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 14.683/2021

1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS PERMITIDOS:

1.1. Supermercados, centrais de abastecimentos e similares, proibido o consumo
de alimentos e bebidas no local;
1.2. Padarias, proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.3. Lojas de alimentação para animais e assistência veterinária, exclusivamente
para venda de ração animal e atendimentos de urgência;
1.4. Templos e igrejas;
1.5. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto
de forma presencial;
1.6. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;
1.7. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque
industrial;
1.8. Farmácias;
1.9. Serviços de hotelaria;
1.10. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, bem como de
materiais de construção;
1.11. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de infraestrutura
em geral;
1.12. Borracharias;
1.13. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente
urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e
hospitalares e prestação de serviços em gestão documental para atender
necessidades essenciais da área de saúde;
1.14. Assistência social a vulneráveis;
1.15. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.16. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.17. Transporte coletivo;
1.18. Serviço de call center;
1.19. Serviços funerários;
1.10. Serviços de auto atendimento bancários;
1.21. Segurança pública e privada;
1.22. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui
elencadas;
1.23. Transporte de numerários;
1.24. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.25. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos
lavouras temporárias e permanentes;
1.26. Serviços mecânicos para atender as atividades aqui elencadas;
1.27. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas, exclusivamente
por delivery;
1.28. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.29. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e
objetos das atividades aqui elencadas e de baixo risco;
1.30. Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve;
1.31. Serviços cartoriais;
1.32. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;
1.33. Serviços postais;
1.34. Serviços em condomínios se vinculados à segurança e saúde;
1.35. Serviços educacionais se executados na modalidade EAD – Ensino à Distância
ou educação remota;
1.36. Áreas de uso comum dos condomínios, exceto piscinas, saunas, esportes
coletivos, salões de festa e academias de ginástica.

Confira na íntegra clicando AQUI

 

Da redação, com informações da PMCG / Foto: 

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