Receita Federal lança programa de autorregularização para contribuintes em procedimento fiscal

Nesta etapa do “Programa Litígio Zero”, o contribuinte poderá pagar seus débitos sem multas

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 2130, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.

Para a adesão, estarão disponíveis três opções de serviço no Portal e-CAC:

  • Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF
  • Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR
  • Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais

A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção.

 

Foto: Receita Federal

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