O texto original foi sancionado em 11 de janeiro de 2019, valia por cinco anos e expirou há pouco mais de um mês
Isso porque o texto foi sancionado em 11 de janeiro de 2019, valia por cinco anos e, portanto, expirou há pouco mais de um mês.
A proteção segue, segundo o diretor-presidente do Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), André Borges, devido à piracema que termina no próximo dia 1°. “Se nessa data não tiver uma nova lei, a pesca fica autorizada”.
A nova medida quer dar continuidade à proibição do embarque, transporte, comercialização, processamento e a industrialização da espécie nos rios do estado.
Segundo a medida, segue permitido apenas a modalidade “pesque e solte”, bem como a pesca para consumo dos pescadores profissionais e de exemplares criados em cativeiro.
O projeto que prevê a alteração tramita desde o ano passado e é assinado pelo então deputado estadual João Cesar Mattogrosso (PSDB), que deixou a Casa de Leis este ano para dar lugar ao ex-secretário de Governo, Pedro Caravina (PSDB).
A ideia é manter a regra por mais cinco anos para garantir “o repovoamento da espécie nos rios de Mato Grosso do Sul”. O peixe é presente em todos os rios da Bacia do Prata, que tem como principais subsidiários o Paraguai e o Paraná.
Veja na íntegra a Lei que ficou em vigor até o mês passado e deve voltar a valer até janeiro de 2029:
Art. 1º – Fica vedado pelo prazo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus – “Dourado”, no Estado de Mato Grosso do Sul, ressalvadas a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais e os exemplares criados em cativeiro.
Art. 2º – Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:
- Multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS;
- Apreensão do produto ou subproduto da pesca;
- Interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
- Suspensão de licença, autorização e registro;
- Cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência.
Parágrafo único – As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.