Pessoas e empresas que possuem débito de multa com a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (Agepan) por irregularidade no transporte de passageiros têm até 17 de dezembro para se habilitar ao desconto de 30% sobre o valor devido. Podem ser beneficiados todos os devedores que foram autuados e multados por qualquer das diversas infrações, sejam transportadores legais que infringiram norma, sejam pessoas ou empresas flagradas atuando clandestinamente.
Uma alteração feita na Lei 2.766/2003 no mês de outubro permite que a partir de agora o infrator pague a multa com desconto se renunciar ao direito de interpor recurso ao auto de infração, e recolha o valor da multa antes do término do prazo para defesa em 1ª instância. De forma inédita, o benefício alcança também aqueles que já têm processo de multa em tramitação, seja na Câmara Técnica de Transportes, seja no setor jurídico, em fase de cobrança administrativa ou judicial. Mas é preciso que esses devedores fiquem atentos. Como o prazo previsto na lei e na Portaria 173 para esses infratores fazerem jus ao benefício é de até 60 dias após a publicação da lei que alterou a norma, e o prazo final para quitação com desconto é 17 de dezembro de 2019.
Qualquer operador ou mesmo pessoa física que tenha sido autuado e multado em fiscalização da Agepan e não fez o pagamento da multa está em débito e pode ter o nome protestado depois de cumprido o trâmite legal. A possibilidade de desconto é uma oportunidade de quitar essa pendência e evitar que seja inscrita em dívida ativa no fim do processo.
A Agepan disponibilizou telefones da área administrativa e financeira para prestar informações e orientações aos devedores sobre como obter o benefício: 3025-9506 / 3025-9508 e 3025-9520.
Todas as informações a respeito dos os critérios, procedimentos e a forma de habilitação para efetivação da concessão aos benefícios estão na Portaria 173, disponível no site da Agência.