Tire suas dúvidas sobre o que pode ou não com o novo decreto em Campo Grande

Confira abaixo informativo foi elaborado para elucidar as principais dúvidas relatadas pelos cidadãos via canais de atendimento, com relação ao Decreto 14380/2020 e sua alteração. 

TODOS OS DIAS DA SEMANA 

  • Todos os estabelecimentos devem funcionar respeitando as regras de distanciamento mínimo, higiene, uso de máscaras, controle para evitar aglomerações e demais medidas estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 005, de 17 de abril de 2020 e suas alterações;  
  • O delivery pode ser feito em todo o período por todas as atividades. 
  • Todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade. 
  • Funcionários e colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou comprovadamente do grupo de risco devem ficar afastados do trabalho sem prejuízo da sua remuneração;  
  • Os estabelecimentos que operam mais de uma atividade podem funcionar, respeitando as regras de cada tipo. Por exemplo, uma loja de conveniência que possui junto a atividade de minimercado pode funcionar como tal, inclusive aos sábados e domingos, e não pode permitir a consumação no local durante todos os dias da semana. Porém, para ser permitido funcionar aos sábados e domingos, no seu alvará de localização e funcionamento deve constar a atividade de mini-mercado. 
  • Outro exemplo: pet shop com comércio de produtos e consultório veterinário: aos sábados e domingo só pode funcionar o consultório (atendimento médico veterinário). A comercialização de produtos em finais de semana só pode via delivery. De segunda a sexta, o estabelecimento pode funcionar realizando as duas atividades presencialmente, respeitando o toque de recolher. 

NÃO PODE:  

  • atividades de entretenimento em bares, restaurantes e similares, tais como apresentações artísticas e culturais, jogos em geral, espaços kids e brinquedotecas;  
  • compartilhamento de narguilé, tereré e similares;  
  • realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos;  
  • a consumação no local em lojas de conveniências (aquelas que possuem o CNAE para venda e distribuição de bebidas);  
  • aulas presenciais ficam proibidas, com exceção das aulas teóricas em estabelecimentos com Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) nos termos do Decreto 14257, de 17 de abril de 2020 apresentado à Vigilância Sanitária, que funcionem com 30% da capacidade.  
  • Todos os estabelecimentos que forem pegos descumprindo os termos desse decreto e as demais normas estarão sujeitos as seguintes penalidades:  
  • interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;  
  • interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;  
  • cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência. 

AOS SÁBADOS E DOMINGOS  

  • Todas as atividades não essenciais ficam paralisadas;  
  • Podem funcionar apenas os serviços essenciais, abaixo listados: 

I – assistência à saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e hospitalares; 

II – farmácias e drogarias; 

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros (incluindo as bancas de feiras livres), quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos, respeitando o horário do toque de recolher. 

IV – serviços de infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, limpeza urbana, energia elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet; 

V – atividades relacionadas à cadeia de resíduos; 

VI – postos de combustíveis e serviços de apoio em rodovias; 

VII – atendimento médico veterinário; 

VIII – serviços de entregas (delivery), de zeladoria em condomínios e de segurança particular em geral;

IX – serviços funerários; 

X – serviços de hospedagem; 

XI – serviços de mobilidade urbana; 

XII – atividades religiosas, respeitando o horário do toque de recolher.

XIII – ações de fiscalização e exercício do poder de polícia em geral; 

XIV – agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas, com funcionamento exclusivo para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial e para a modalidade de autoatendimento; 

XV – atividades e serviços relacionados à imprensa e comunicações; 

XVI – indústrias alimentícias e toda cadeia de produção; 

XVII – setor de construção civil.  

  • Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos e atividades religiosas devem respeitar o horário do toque de recolher;  
  • Lojas de conveniências que possuem em seu alvará de localização e funcionamento a atividade classificada com o CNAE de minimercado (código 47.12-1), podem funcionar sem consumação no local, respeitando o toque de recolher, tendo em vista que se enquadra nas atividades essenciais do inciso III do art. 2º.  
  • Não poderá haver consumação no local em hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos – isso quer dizer que não pode fazer degustações, nem permitir que clientes se alimentem no local ou consuma outros tipos de produtos no local. Somente podem ser vendidos os produtos para o cliente levar. Como alternativa, pode ser recomendados que sejam usadas embalagens para viagem.  
  • Lojas e galerias comerciais, inclusive lanchonetes e restaurantes, localizadas dentro de hipermercados não poderão abrir para atendimento público, apenas para delivery.  
  • É permitido o funcionamento em shoppings centers, feiras e centros comerciais apenas dos estabelecimentos que se enquadrem nas atividades de hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos.  
  • É recomendado que cultos, missas e demais celebrações religiosas sejam praticadas na modalidade online.  
  • O funcionamento por meio de delivery (entrega) é permitido a todos, inclusive os não essenciais.  
  • O que não é permitido aos não essenciais é atender no local pelos fundos, em portas laterais ou com as portas fechadas ou semi-abertas, aguardando clientes baterem para ser atendidos. Em se constatando esse tipo de funcionamento, o estabelecimento fica sujeito à interdição.  
  • Serviços de reparos emergenciais podem funcionar via delivery, ou seja, o prestador do serviço pode se dirigir ao local onde é necessário fazer o reparo. Exemplo, borracharias, serviços de mecânica ou similares. 
  • O transporte coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais, por isso poderá ser cobrada a apresentação de documento que comprove, como crachá de identificação ou carteira de trabalho.  
  • Nos casos de atividades não essenciais que optem por funcionar no sistema delivery, cabe aos responsáveis pelos estabelecimentos providenciar meio de transporte alternativo aos seus funcionários e colaboradores.  
  • Fica permitido, aos sábados e domingos, o atendimento presencial no sistema drive thru para a comercialização de lanches e refeições por restaurantes, lanchonetes, bares, buffets e similares. Nesse sistema, o cliente pode se dirigir em algum veículo até o estabelecimento e pode ser atendido com a entrega da refeição ou lanche em seu veículo, sem causar aglomerações de pessoas na porta, pois estas aguardam ser atendidas em seus veículos.  
  • Agências bancárias e Casas lotéricas só podem funcionar aos finais de semana para o pagamento do auxílio emergencial. As demais atividades financeiras podem ser feitas na modalidade de autoatendimento.  
  • Não são considerados essenciais: bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências (com exceção das que possuem o CNAE de minimercado), shoppings, lojas de galerias em hipermercados, comércio em geral, academias, salões de beleza e estética, barbearias, tabacarias, comércio em petshops (permitido apenas o atendimento para assistência médica veterinária), oficinas mecânicas, lava-jatos, escritórios, entre outros. 

DE SEGUNDA A SEXTA  

  • Comércio em geral só poderá funcionar das 09 às 17 horas.  
  • Shoppings só poderão funcionar das 11 às 19 horas.  
  • As demais atividades podem funcionar conforme o horário estabelecido no seu alvará de localização e funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher. Nesta categoria inclui, por exemplo: academias, bares, lanchonetes, restaurantes, food parks, serviços de mecânica, borracharias, lava-jatos, salões de beleza e estética, barbearias, escritórios imobiliários de contabilidade e de advocacia, feiras livres, autoescolas, lojas de conveniências, cadeia da construção civil, entre outras. 
  • Em restaurantes, lanchonetes e padarias fica vedada a junção de mesas e a ocupação máxima fica limitada a 6 (seis) pessoas por mesa.  
  • Só poderão ocorrer as aulas presenciais teóricas ministradas por estabelecimentos de cursos livres, cursos técnicos e cursos preparatórios em geral, com o atendimento limitado a 30% da capacidade e o nos estabelecimentos que possuem Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) nos termos do Decreto 14257, de 17 de abril de 2020, apresentados à Vigilância Sanitária.

Se quiser baixar o novo decreto sobre o que pode ou não pode em Campo Grande, clique AQUI

 

Informações e foto: CG Notícias – Prefeitura Municipal de Campo Grande 

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