Medidas restritivas: confira as atividades permitidas nesta semana em Campo Grande

A situação de grau extremo para a transmissão da Covid-19 apresentada no Programa Prosseguir na última semana, levou a Capital do Estado adotar medidas mais duras com o objetivo de conter a o contaminação de mais pessoas e, consequentemente, melhorar a situação nos hospitais de Campo Grande.

Com feriados adiantados, a esperança é de que a população faça a sua parte e fique reclusa. Os órgãos públicos estaduais de Campo Grande estarão com as atividades presenciais suspensas no período de 22 a 26 deste mês, de acordo com Resolução conjunta assinada pelos secretários Ana Nardes (Administração e Desburocratização) e Sérgio Murilo da Mota (Governo e Gestão Estratégica),  publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).

A medida não se aplica aos serviços públicos de saúde, segurança pública, assistência social nas residências inclusivas e nas casas abrigo, infraestrutura e fiscalizações tributária, sanitária, ambiental e meteorológica.

O toque de recolher ficou mantido entre às 20h e 5h. De acordo com a prefeitura da capital, as novas medidas foram adotadas para para tentar frear o avanço da Covid-19 e, consequentemente, reduzir o número de internações e óbitos provocados pela doença no Município.

Até a tarde deste domingo (21), a capital de Mato Grosso do Sul havia registrado 81.351 casos de Covid-19, cerca de 40% dos casos em todo o estado, além de 1.675 óbitos, representando 41% de todas as mortes pela doença no estado. A letalidade do coronavírus na capital também é mais alta do que a média estadual, com 2,1%, contra 1,9%. A taxa de ocupação de leitos de UTI vinculados ao SUS chegou aos 105% no município.

Confira os serviços autorizados pela prefeitura de Campo Grande entre 22 e 28 de março:

1.1. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, minimercados e estabelecimentos congêneres, hortifrutigranjeiros, açougues, centrais de abastecimentos e similares, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;

1.2. Restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;

1.3. Lojas de conveniência, inclusive aquelas com outras atividades vinculadas inclusas neste anexo, exclusivamente por delivery;

1.4. Comércio de alimentos e medicamentos para animais exclusivamente nas modalidades delivery ou drive trhu e assistência veterinária para atendimentos de urgência;

1.5. Templos e igrejas;

1.6. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;

1.7. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;

1.8. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;

1.9. Farmácias e drogarias;

1.10. Serviços de hotelaria;

1.11. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, bem como de materiais de construção (somente para carga e descarga);

1.12. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de infraestrutura em geral;

1.13. Manutenção e reparos de edificações exclusivamente em caráter emergencial;

1.14. Borracharias;

1.15. Assistência à saúde humana, incluídos os estabelecimentos de prestação de serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos, psicológicos, de terapia ocupacional, fonoaudiólogos, de enfermagem;

1.16. Prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde;

1.17. Assistência social a vulneráveis, bem como prestação de serviços fundamentais a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiências, idosos ou incapazes;

1.18. Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio.

1.19. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

1.20. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.21. Transporte coletivo;

1.22. Serviço de call center;

1.23. Serviços funerários;

1.24. Serviços bancários de autoatendimento, sendo permitidas atividades bancárias internas essenciais ao adequado funcionamento do sistema bancário;

1.25. Segurança pública e privada;

1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas;

1.27. Transporte de numerários;

1.28. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.29. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

1.30. Serviços mecânicos de reparação e manutenção de veículos para atender as atividades aqui elencadas neste anexo;

1.31. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas neste anexo, exclusivamente por delivey;

1.32. Comércio de materiais de construção exclusivamente para reparos emergenciais e por delivery;

1.33. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.34. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas neste anexo e de baixo risco;

1.35. Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve, somente para as atividades e serviços descritos neste anexo, exceto para os casos em que há descrição de modalidade de entrega especificado;

1.36. Serviços cartoriais;

1.37. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;

1.38. Serviços postais;

1.39. Serviços em condomínios se vinculados à segurança e saúde;

1.40. Serviços educacionais, caso optem em manter atividades de ensino e/ou reposição de aulas, se executados na modalidade EAD – Ensino à Distância ou educação remota;

1.41. Áreas de uso comum dos condomínios, exceto piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festa e academias de ginástica.

1.42. Assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas, exclusivamente na modalidade remota.

 

Foto: @visitmsoficial

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