A situação de grau extremo para a transmissão da Covid-19 apresentada no Programa Prosseguir na última semana, levou a Capital do Estado adotar medidas mais duras com o objetivo de conter a o contaminação de mais pessoas e, consequentemente, melhorar a situação nos hospitais de Campo Grande.
Com feriados adiantados, a esperança é de que a população faça a sua parte e fique reclusa. Os órgãos públicos estaduais de Campo Grande estarão com as atividades presenciais suspensas no período de 22 a 26 deste mês, de acordo com Resolução conjunta assinada pelos secretários Ana Nardes (Administração e Desburocratização) e Sérgio Murilo da Mota (Governo e Gestão Estratégica), publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
A medida não se aplica aos serviços públicos de saúde, segurança pública, assistência social nas residências inclusivas e nas casas abrigo, infraestrutura e fiscalizações tributária, sanitária, ambiental e meteorológica.
O toque de recolher ficou mantido entre às 20h e 5h. De acordo com a prefeitura da capital, as novas medidas foram adotadas para para tentar frear o avanço da Covid-19 e, consequentemente, reduzir o número de internações e óbitos provocados pela doença no Município.
Até a tarde deste domingo (21), a capital de Mato Grosso do Sul havia registrado 81.351 casos de Covid-19, cerca de 40% dos casos em todo o estado, além de 1.675 óbitos, representando 41% de todas as mortes pela doença no estado. A letalidade do coronavírus na capital também é mais alta do que a média estadual, com 2,1%, contra 1,9%. A taxa de ocupação de leitos de UTI vinculados ao SUS chegou aos 105% no município.
Confira os serviços autorizados pela prefeitura de Campo Grande entre 22 e 28 de março:
1.1. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, minimercados e estabelecimentos congêneres, hortifrutigranjeiros, açougues, centrais de abastecimentos e similares, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.2. Restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.3. Lojas de conveniência, inclusive aquelas com outras atividades vinculadas inclusas neste anexo, exclusivamente por delivery;
1.4. Comércio de alimentos e medicamentos para animais exclusivamente nas modalidades delivery ou drive trhu e assistência veterinária para atendimentos de urgência;
1.5. Templos e igrejas;
1.6. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;
1.7. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;
1.8. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;
1.9. Farmácias e drogarias;
1.10. Serviços de hotelaria;
1.11. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, bem como de materiais de construção (somente para carga e descarga);
1.12. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de infraestrutura em geral;
1.13. Manutenção e reparos de edificações exclusivamente em caráter emergencial;
1.14. Borracharias;
1.15. Assistência à saúde humana, incluídos os estabelecimentos de prestação de serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos, psicológicos, de terapia ocupacional, fonoaudiólogos, de enfermagem;
1.16. Prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde;
1.17. Assistência social a vulneráveis, bem como prestação de serviços fundamentais a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiências, idosos ou incapazes;
1.18. Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio.
1.19. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.20. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.21. Transporte coletivo;
1.22. Serviço de call center;
1.23. Serviços funerários;
1.24. Serviços bancários de autoatendimento, sendo permitidas atividades bancárias internas essenciais ao adequado funcionamento do sistema bancário;
1.25. Segurança pública e privada;
1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas;
1.27. Transporte de numerários;
1.28. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.29. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
1.30. Serviços mecânicos de reparação e manutenção de veículos para atender as atividades aqui elencadas neste anexo;
1.31. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas neste anexo, exclusivamente por delivey;
1.32. Comércio de materiais de construção exclusivamente para reparos emergenciais e por delivery;
1.33. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.34. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas neste anexo e de baixo risco;
1.35. Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve, somente para as atividades e serviços descritos neste anexo, exceto para os casos em que há descrição de modalidade de entrega especificado;
1.36. Serviços cartoriais;
1.37. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;
1.38. Serviços postais;
1.39. Serviços em condomínios se vinculados à segurança e saúde;
1.40. Serviços educacionais, caso optem em manter atividades de ensino e/ou reposição de aulas, se executados na modalidade EAD – Ensino à Distância ou educação remota;
1.41. Áreas de uso comum dos condomínios, exceto piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festa e academias de ginástica.
1.42. Assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas, exclusivamente na modalidade remota.
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