Saiba quando o funcionário público comete um crime por exercer algumas atividades remuneradas enquanto está nomeado na capital

População deve se atentar às restrições durante o período eleitoral para não ser enganado pelos possíveis candidatos políticos.

Em ano eleitoral, a população deve se atentar a alguns detalhes que impedem as pessoas a se candidatar, assim como, estar atentos ao que pode e não pode ocorrer durante a pré-campanha e campanha ao longo do ano de 2022.

Na capital do Mato Grosso do Sul, de acordo com a Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2011, ao Servidor Público Municipal é proibido:

Os servidores públicos em exercício não podem se ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; assim como retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Ainda conforme a lei, o mesmo não pode recusar fé a documentos públicos; Opor resistência injustificada ao andamento de documento, requerimento ou processo e à execução de serviço; Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;
A LC nº 190 destaca também que, fica proibido atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil;

O servidor público também não pode valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo; Participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário e, nessa qualidade, vedado transacionar com o município;

Ainda conforme a Lei Complementar sancionada pelo então prefeito Nelsinho Trad, em 22 de dezembro de 2011, fica vedado ao servidor público Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do Município, salvo quando se tratar de representante classista ou para obtenção de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; Praticar usura sob qualquer de suas formas; Proceder-se de forma desidiosa;

Por fim, o servidor público municipal não pode atribuir a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

Em Parágrafo Único a Lei Complementar aponta a restrição com relação a vedação de que trata o inciso XII, não se aplica à participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. Imagem reprodução

 

Da Redação

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